quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

Não se deixem enganar, a reforma trabalhista que vai reduzir direitos não gera emprego


Um homem se humilha
Se castram seu sonho
Seu sonho é sua vida
E vida é trabalho
E sem o seu trabalho
Um homem não tem honra
E sem a sua honra
Se morre, se mata
Não dá pra ser feliz
(Gonzaguinha)

O principal argumento dos defensores da “reforma trabalhista” – pelo menos para a opinião pública – é que a redução de direitos irá gerar mais empregos, ou seja, se “a legislação for mais flexível”, o empresário será estimulado a contratar mais trabalhadores. No entanto, as evidências estatísticas e a história recente parecem desmentir essa alegação.

Em minuciosa reportagem sobre as causas do desemprego, publicada no dia oito de fevereiro de 2010, portanto, logo após a grave crise econômica de 2008/2009, o jornal Correio Braziliense fez o seguinte relato:

“As estatísticas mostram que a situação se agravou mais rapidamente naqueles países com legislação trabalhista mais flexível – que permite a contratação de temporários com baixo nível de direitos empregatícios e facilita a demissão. É o caso, principalmente, de Espanha, Irlanda e Estados Unidos. Estudo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) revela que, em novembro de 2009, o desemprego na Espanha alcançou 19,4%, número 5,4 ponto percentual acima do registrado um ano antes. Na Irlanda, a alta foi de 5,2 ponto percentual, atingindo 12,9%. E, nos Estados Unidos, o aumento foi de 3,1 ponto percentual, chegando a 10%. Em compensação, em países com leis trabalhistas mais pró-empregados, a evolução do desemprego foi mais lenta. Caso da Alemanha, com 0,5 ponto percentual acima do número de um ano atrás, alcançando 7,6% de desemprego em novembro. Da Itália – expansão de 1,2 ponto percentual – com 8,3% de desemprego no penúltimo mês do ano passado. E França, com 1,7 ponto percentual de aumento, atingindo 10%. Na Noruega, onde o governo, em janeiro de 2009, adotou medidas de proteção ao emprego, o índice evoluiu 0,4 ponto percentual em relação a outubro de 2008, registrando 3,2% em outubro do ano passado”.

O exemplo espanhol é emblemático por ser o país europeu que mais “flexibilizou” sua lei trabalhista nas últimas décadas. A dita “flexibilização” teve como consequência um dos mais altos índices de desemprego da Europa (26,8%), além da taxa de 34% de contratação temporária, sobretudo entre jovens, mulheres e profissionais menos qualificados, acentuando a precarização nas relações de trabalho. São trabalhadores que trabalham mais, ganham menos e não gozam de quase nenhuma proteção.

À semelhança do Brasil, onde os terceirizados recebem salário 24,7% menor do que o dos empregados diretos, trabalham 7,5% a mais (3.horas semanais) e ainda ficam menos da metade de tempo no emprego. Segundo estudo do Dieese, “a média de permanência dos terceirizados no emprego é de 2,6 anos, enquanto a do trabalhador direto é de 5,8 anos. A rotatividade é de 44,9% entre os terceirizados e de 22% entre os contratados diretamente. Isso resulta em problemas para os trabalhadores, prejudica sua formação profissional e ainda gera mais gastos para o FAT (Fundo de Amparo do Trabalhador), pois aumenta os custos com seguro desemprego”.

No Chile, após a reforma trabalhista de 1979, ainda na ditadura de Pinochet, o desemprego aumentou persistentemente, atingindo o elevado índice de 20%. Na Argentina, o processo de flexibilização, iniciado em 1991, no governo Menem, teve como resultado o aumento do desemprego, que atingiu cerca de 20% da população, e da contratação precária, que chegou a 85% anuais [2]. Mesmo diante de tantas evidências em contrário, os órfãos de Breton Woods insistem em mais “flexibilização”, como alguém que adoece por tomar um veneno pensando que é remédio e, depois, tenta se curar aumentando a dose.

Não é muito difícil de entender o porquê da “flexibilização” ser tão danosa para o mercado de trabalho. Quanto mais fácil ou mais barato for demitir um empregado, maior será o número de demissões porque o custo da dispensa para o empregador será menor. Assim, ao primeiro sinal de retração da economia, a dispensa de funcionários será a opção mais óbvia para o empresário reduzir as suas despesas, principalmente no caso da mão-de-obra menos qualificada. Da mesma forma, se o empregador puder exigir uma jornada de trabalho maior pagando o mesmo salário, é evidente que ele não contratará mais trabalhadores para atender à sua demanda, o que serve como um desestímulo para novas contratações.

Daí por que, se quisermos, de fato, combater o desemprego, devemos pensar em redução da jornada, e não em aumento, lembrando que os próprios empregadores seriam beneficiados com um aumento da produtividade laboral, conforme demonstra a bem-sucedida experiência da cidade sueca de Gotemburgo.

A história recente revela que, em um primeiro momento, a “desregulamentação” pode levar os mercados à euforia, porém, mais adiante, a economia real se impõe e resulta em um ciclo vicioso de desemprego e recessão. Quanto menor a renda média dos trabalhadores, menor será o consumo. Diminuindo o consumo, cairá também a produção e, por consequência, a geração de novos postos de trabalho também fica comprometida. Sem renda, sem consumo, sem produção.

Em entrevista reproduzida na revista da Unisinos, a historiadora Ana Tércia Sanches ressalta que:

“Os empresários, toda vez que pensam em terceirização e na revisão da CLT, usam um falso discurso, que é o da modernidade”. Para ela, esse discurso normalmente vem acoplado à ideia de que a terceirização gera emprego. “Tudo isso é mentira e não se sustenta nem técnica nem empiricamente, tampouco pelas estatísticas. Essa é uma reforma trabalhista às avessas porque é o contrário do que os empresários dizem, de que é moderna, que gera mais empregos”. Segundo a historiadora, na verdade, ela é uma reforma que, pelas medidas que podem ser tomadas pelas empresas e pela forma de gerir o capital (fazer gestão das organizações através da terceirização), consegue atender aos interesses dos empresários, visando redução de custos, mas fazendo isso a custa dos trabalhadores, porque as margens de lucro se mantêm bastante elevadas. “Então, o que vemos é um favorecimento dos empresários, que conseguem ter mais acúmulos de poder, rentabilidade e lucratividade, em detrimento dos trabalhadores, que empobrecem”.

Por sua vez, em artigo escrito para a Revista do TST, em julho de 2014, após demonstrar as evidências estatísticas da precarização do emprego diante da terceirização, o economista Márcio Pochmann concluiu que:

“O estudo identificou que um dos principais efeitos da terceirização desregulada nas atividades-meio sobre o funcionamento do mercado de trabalho foi a contenção de 24,5% na capacidade de emprego do segmento interno de contratação de mão de obra no Brasil. Em contrapartida, generalizou-se o emprego no mercado geral de trabalho, cujas condições e relações de trabalho apresentaram-se inferiores às anteriormente existentes no segmento interno. Em havendo a ampliação ainda mais desregulada da terceirização para as atividades-fim, o risco apontado será o de aniquilamento do segmento interno do mercado de trabalho no país. Suas consequências apontam para o reforço ainda maior de uma economia de baixo salário, elevada instabilidade nas relações de trabalho e ampla polarização social.”

O argumento de que o custo do trabalho no Brasil é mais elevado do que em outros países, comprometendo a produtividade das nossas empresas, também é falacioso, partindo de uma premissa equivocada: a de que todo o valor pago pelo empregador configura custo da mão-de-obra ou “benefício trabalhista”.

Na verdade, a própria forma de se calcular o CUT – Custo Unitário do Trabalho, é extremamente polêmica, estando o debate contaminado por interesses econômicos e opções ideológicas. De um lado, as confederações empresariais se apegam ao método do Professor José Pastore, consultor da Fiesp, para quem “o Brasil é um país de encargos altos e salários baixos, o que faz o trabalhador receber pouco e custar muito para a empresa”. Pastore alega que um trabalhador contratado por R$ 1.000 custaria R$ 2.020 para o empregador por conta dos encargos sociais, conforme exemplificado no modelo abaixo:

Entretanto, o DIEESE e o CESIT (Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho) da Unicamp adotam um critério completamente diferente, defendendo que o peso dos encargos sociais é de apenas 25,1 % sobre a remuneração total do trabalhador. Por esse raciocínio, salário é a remuneração total recebida integral e diretamente pelo trabalhador como contraprestação pelo seu serviço ao empregador. A remuneração, define o estudo, é dividida em salário contratual recebido mensalmente, inclusive nas férias, o salário diferido (ou adiado), recebido uma vez a cada ano (13º salário e 1/3 de férias) e o salário recebido eventualmente (FGTS e outras verbas rescisórias).

A partir dessa avaliação, dentro de um custo total do trabalho de R$ 1.538, R$1.229,11 corresponderiam à remuneração total e somente R$ 308,89 aos encargos sociais, muito aquém dos 102% do cálculo de Pastore. O restante são tributos recolhidos para o governo e para terceiros, como, por exemplo, para financiar a Previdência Social e os programas educacionais, sobretudo do sistema S (por exemplo, Senai, Senac). Não têm, portanto, qualquer relação direta com a “legislação trabalhista” em sentido estrito, ou seja, não são benefícios recebidos pelo trabalhador. Ademais, o investimento em qualificação profissional interessa aos próprios empresários, que se beneficiam de uma mão-de-obra mais produtiva. O quadro abaixo, elaborado pelos economistas do IPEA, ajudam a entender essa distinção fundamental:

Essa discrepância metodológica foi criteriosamente analisada, em um estudo do IPEA, pelos economistas Eduardo G. Noronha, Fernanda De Negri e Karen Artur, os quais observaram que:

“Aliado à análise estatística, sustentamos que o exame do tema exige a compreensão de elementos consideravelmente mais complexos do que está suposto nas teses que advogam a relação de “soma zero” entre custos ou encargos trabalhistas e competitividade. Em primeiro lugar, sabe-se que o patamar salarial do Brasil é consideravelmente inferior à maioria dos competidores em produtos de maior valor agregado, o que reduz o eventual impacto negativo de uma proporção elevada de encargos baseados na folha salarial. Além disso, mesmo considerando apenas o volume de encargos sobre o salários, não há evidências de que os encargos no Brasil estejam acima dos padrões internacionais ocidentais. Argumentamos também que a comparabilidade dos custos trabalhistas entre países é bastante precária, não só devido a questões técnicas e metodológicas relativas à forma como os dados são coletados mas, principalmente pela forma como são financiados os direitos sociais e do trabalho. Países de tradição universalista nos direitos sociais e contratualista nas relações de trabalho têm encargos (definidos por legislação nacional) inferiores aos países de tradição legislada e de welfare ocupacional.”

Diante dessa constatação, os economistas concluíram que:

“Enfim, a redução de custos indiretos da folha salarial provavelmente não é a melhor opção num país no qual boa parte dos serviços essenciais, inclusive para as classes médias, são providos através de encargos sobre o trabalho: os melhores exemplos são o FGTS, os planos de saúde, o vale-transporte e o seguro-desemprego. O problema do modelo brasileiro de garantias trabalhistas e sociais não está no suposto desestímulo à competitividade das empresas, mas na exclusão, induzida pelo modelo, da grande parcela de trabalhadores (e de empresas) que atuam no mercado informal. Posto que a informalidade predomina nas pequenas empresas de baixa produtividade, o desafio em termos de políticas públicas é a redução da informalidade com sistemas de incentivo à transição da informalidade à formalidade. Políticas nesse sentido seriam essenciais tanto para o incentivo à produção das pequenas empresas, para os arranjos produtivos locais (APLs) e para a geração de empregos mais estáveis e menos precários quanto para o atendimento das necessidades sociais dos trabalhadores de baixa renda – mas essa é outra matéria a ser enfrentada pelos pesquisadores e formuladores de políticas públicas. Enfim, o tema “custos do trabalho” é mais relevante para a avaliação do modelo de proteção social no Brasil, de sua forma de financiamento e de sua incapacidade de reduzir a informalidade, do que para discutirmos competitividade das empresas.”

Embora não seja recomendado comparar o custo de mão-de-obra em países com indicadores sociais tão discrepantes, os arautos da reforma trabalhista insistem em fazê-lo, razão pela qual também não fugiremos desse debate. É evidente que essa comparação sempre será afetada pela variável cambial, mas um estudo do DIEESE, em nota técnica sobre a proposta de redução da jornada de trabalho, demonstra que o valor-hora no Brasil é, historicamente, bem inferior a de outros países considerados desenvolvidos, conforme tabela abaixo:

Como se vê, são, nos mínimo, questionáveis os dois principais argumentos usados pelos defensores da reforma trabalhista porque, primeiro, “flexibilizar a lei”, reduzindo direitos, não é garantia de geração de empregos e, segundo, o verdadeiro custo da mão-de-obra no Brasil é muito inferior ao alegado pelos detratores do Direito do Trabalho.

Em outro texto publicado no “Justificando”, já havíamos sustentado que a supressão ou a redução desproporcional dos direitos trabalhistas seria manifestamente inconstitucional, por violar cláusulas pétreas e ferir o princípio que veda o retrocesso social. Porém, se não bastasse o argumento jurídico, as evidências econômicas também desmontam a tese de que reduzir direitos gera empregos, não havendo qualquer relação direta entre flexibilização e empregabilidade. Muito pelo contrário.

A história recente indica que são valores inversamente proporcionais, ou seja, quanto mais flexível é a legislação trabalhista de um país, maior a taxa de rotatividade da mão-de-obra e, portanto, maior a taxa de desemprego, sem contar a redução da base salarial e a precarização das condições de trabalho. Portanto, a resistência a essa “reforma trabalhista”, que pretende liberar a terceirização irrestrita e fazer com que “o negociado prevaleça sobre o legislado”, não é apenas uma questão de discurso ideológico, mas sim um imperativo econômico, com o propósito de se defender o bem-estar social e a geração de empregos.

Renato da Fonseca Janon é Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos