quarta-feira, 14 de junho de 2017

Abuso de Autoridade: Desembargador citado no Mensalão tucano, condena quem o denunciou



O autor da denúncia da Lista de Furnas escapou da prisão, mas não da condenação.

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reduziu em alguns meses a pena de Nílton Monteiro, mas não emitiu o mandado de prisão que poderia colocar a testemunha-chave do caso da Lista de Furnas na cadeia a partir de hoje.

Agora, a defesa de Nílton recorrerá, com base na informação, publicada pelo Diário do Centro do Mundo, de que o desembargador José Mauro Catta Preta Leal, relator do processo, é citado no processo do Mensalão Mineiro.

Nílton também é o autor da denúncia do Mensalão Mineiro, do qual ele admite ter participado como operador financeiro do PSDB do Estado.


A denúncia de Nílton levou à condenação em primeira instância do ex-governador Eduardo Azeredo a mais de 20 anos de prisão – o caso, anterior ao do Mensalão de Brasília, ainda não foi julgado em segunda instância e, por isso, Azeredo continua solto.

Catta Pretta Leal era procurador e representou o Estado, na época governado por Eduardo Azeredo, na assembleia da Companhia de Mineração de Minas Gerais, a Comig (atual Codemig), que autorizou o repasse de R$ 1,5 milhão (R$ 6,7 milhões em valores atualizados pelo IGP-M) para a agência de publicidade de Marcos Valério.

O pretexto era o patrocínio para o Enduro da Independência, mas o dinheiro foi desviado para o caixa de políticos em campanha eleitoral e também para outros agentes públicos.
Catta Preta prestou depoimento no processo que levou à condenação de Azeredo. Eis um precho do depoimento:

“… foi designado pelo Procurador- Geral para representar o Estado na Assembléia da COMIG; (…) QUE inquirido se não era desproporcional o valor da cota de patrocínio diante do retorno que poderia resultar para a COMIG o evento ENDURO DA INDEPENDÊNCIA, respondeu que não sabe informar, por não saber da magnitude do evento, tendo inclusive pensado que o evento abrangia uma grande festa; QUE não cabia ao procurador designado para participar da assembleia a verificação do mérito do patrocínio ou de quaisquer outros atos votados na assembleia; QUE caberia tão somente ao governo e à direção da COMIG entrar no mérito da conveniência e oportunidade do investimento no evento(…); QUE havia determinação da Casa Civil do Governo de Minas Gerais no sentido de aprovar a autorização de verba referente ao patrocínio do ENDURO DA INDEPENDÊNCIA; QUE o secretário Adjunto de Estado de Comunicação EDUARDO PEREIRA GUEDES NETTO foi o responsável, em nome do governo, determinando, em documento que a COMIG patrocinasse o evento; QUE a destinação do recurso era para a realização do ENDURO DA INDEPENDÊNCIA, não se recordando se a cota de patrocínio abrangia outros eventos (…); QUE perguntado se a COMIG estava obrigada a atender a determinação contida na correspondência do Secretário Adjunto de Comunicação Social (…) para que adquirisse cota de patrocínio no valor de R$1.500.000,00, respondeu que não (…); QUE tinha conhecimento que a divulgação e desenvolvimento de um enduro estaria a cargo da SMP&B COMUNICAÇÃO, não tendo conhecimento de quem fazia parte da estrutura societária de tal empresa; (…) QUE não sabe informar se houve estudo técnico de retorno de mídia para embasar o oferecimento do patrocínio (…)”